No contexto do ajuste fiscal, o Decreto 8.426, de 1º de abril de 2015. A partir de 1º de julho próximo, as empresas que apuram o PIS e a Cofins no regime não cumulativo previsto nas leis 10.637/2002 e 10.833/2003 terão as receitas financeiras sujeitas à incidência destas contribuições às alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente.
As receitas, entre elas descontos recebidos, juros auferidos, derivativos,entre outros, até então não estavam sendo tributadas por força do decreto 5.442, que reduziu a zero as alíquotas do PIS e da Cofins.
O novo decreto sujeita à tributação as receitas financeiras decorrentes das operações realizadas para fins de hedge, assim como das “pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.
Empresas que apuram PIS e Cofins exclusivamente no regime cumulativo, as receitas financeiras, quando não relacionadas ao objeto social, continuam não sendo tributadas. O decreto 8.426/2005 manteve as alíquotas de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a Cofins no caso dos juros sobre capital próprio. Há quem defenda a inconstitucionalidade do Decreto 8.426/2015, porém a despeito da previsão contida no artigo 27, da lei 10.865/2004 – que autoriza o governo reduzir e restabelecer as alíquotas do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras -, a fixação de alíquotas é matéria reservada à lei, de sorte que não poderia ter sido introduzida por meio de decreto.
É um argumento relevante, mas as alíquotas previstas nas leis 10.637/2002 e 10.833/2003 de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a Cofins, não foram desrespeitadas. Aliás, havia sido reduzidas a zero e agora foram ampliadas para 0,65% e 4%, mas ainda dentro dos percentuais previstos na legislação.
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