Foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 23.07.2015, o Protocolo ICMS 49/2015, que altera o Protocolo ICMS 03/2011, que, por sua vez, fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD). As alterações são específicas quanto à dispensa da EFD para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Anteriormente, o parágrafo único da cláusula segunda indicava que a dispensa da EFD para tais empresas seria encerrada a partir de 01.01.2016 – com a possibilidade de esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.
Com a alteração realizada no referido dispositivo legal, fica mantida a dispensa da entrega dos arquivos digitais relativos à EFD pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, agora por prazo indeterminado, com exceção das Unidades Federadas que tenham estabelecido a obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014, atendendo ao disposto no artigo 26, § 4º-C, da Lei Complementar nº 123/2006.
Econet Editora Empresarial Ltda
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