A presidente Dilma Rousseff sancionou, com cinco vetos, a Medida Provisória (MP) nº 664/14, que foi convertida na Lei nº 13.135/15. Com isso, os critérios para a concessão da pensão por morte sofreram algumas alterações.
Uma delas foi o resgate do texto original da lei, ou seja, o valor mensal da pensão por morte continua sendo 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Também foi reduzido, de 24 meses para 18 meses, o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício.
Já a tabela de duração das pensões foi mantida conforme o estabelecido pela MP: três anos para cônjuge com até 21 anos de idade; 6 anos para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos; 10 anos para cônjuge com idade entre 27 e 29 anos; 15 anos para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos; 20 anos para cônjuge entre 41 e 43 anos; e pensão vitalícia para cônjuge com mais de 44 anos. As novas regras ainda preveem que, a pessoa condenada por crime doloso que tenha resultado na morte do segurado perderá o direito à pensão. Esta penalidade, porém, só será aplicada depois de proferida a sentença definitiva.
Ponto controverso da MP, a fórmula alternativa ao fator previdenciário – mecanismo destinado a evitar que as pessoas se aposentem muito jovens – também foi vetada. A norma criava o cálculo 85/95, pelo qual o segurado teria direito à aposentadoria quando a soma de sua idade com o tempo de contribuição fosse de 85 anos, no caso de mulheres e desde que tivessem contribuído por, pelo menos, 30 anos, ou 95 anos, no caso de homens, com tempo mínimo de contribuição de 35 anos. O texto original, contudo, não previa nenhuma progressividade da regra em relação à expectativa de vida. Para corrigir a lacuna, simultaneamente ao veto foi publicada a MP nº 676/15, que incorpora ao sistema 85/95 o aumento de um ponto por ano até a soma chegar a 90/100. A progressão terá início em 2017 e terminará em 2022.
Também sancionada, a MP nº 665/14, convertida na Lei nº 13.134/15, por sua vez, alterou o sistema de pagamento do seguro-desemprego. A presidente da República decidiu vetar o art. 4º, que previa regras diferenciadas para concessão de seguro-desemprego ao trabalhador rural.
Pela nova regra, para ter direito ao seguro-desemprego pela primeira vez, o trabalhador precisará comprovar o recebimento de salário por pelo menos 12 meses, não necessariamente consecutivos, nos 18 meses que antecederem a dispensa. Para o segundo pedido, ele terá de ter trabalhado por nove meses, no mínimo, durante os 12 meses imediatamente anteriores à data da demissão e, para as demais solicitações, deverá apresentar registro em carteira em cada um dos seis meses anteriores à dispensa.
O segundo dispositivo vetado refere-se à carência de 90 dias de trabalho para que os empregados pudessem receber o abono anual. Com o veto, fica inalterada a exigência de apenas 30 dias para a concessão do abono.
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