Embora advogados
não vejam ilegalidade na Lei nº 13.161, que revê a política de desoneração da
folha de pagamentos, tributaristas afirmam que as empresas já procuram alguns escritórios
para buscar compensações pelo aumento da carga tributária instituído pela
norma. Algumas discussões judiciais relacionadas à cobrança da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), antes não cogitadas por empresas
conservadoras, passaram a despertar interesse.
Segundo alguns advogados,
o mais comum é tentar obter a retirada do ICMS e o ISS do cálculo da CPRB. Já
há diversas decisões nesse sentido. Em dezembro, por unanimidade, a 11ª Turma
do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do
Sul) excluiu o ICMS, acatando pedido de uma empresa de eletroeletrônicos. Na
decisão, o desembargador José Lunardelli considerou a decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF) contra a inclusão do imposto na base de cálculo do PIS e
da Cofins. O mesmo foi ponderado pela Justiça Federal gaúcha, que autorizou uma
loja de materiais de construção a excluir o ISS do cálculo.
Algumas
companhias avaliam também pedir na Justiça o direito a usar créditos, de valor
equivalente ao da CPRB, para quitar débitos previdenciários. Sobre essa
discussão, ainda não há liminares ou decisão conhecidas. A base legal para a
alegação é que a CPRB seria não cumulativa como o PIS e a Cofins porque sua
forma de cálculo é a mesma: receita bruta.
Uma cooperativa
gaúcha, por exemplo, propôs mandado de segurança para obter liminar que a permitisse
continuar a recolher a contribuição sobre a folha. Alegou que seria prejudicada
se fosse obrigada a pagar a CPRB e conseguiu decisão favorável da 1ª Turma do
Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul).
fonte:
site para contabilidade.
0 comentários:
Postar um comentário