A retenção na fonte do INSS constitui
um mecanismo em que o legislador tributário determina a um “terceiro”, não
ligado diretamente ao fato gerador do imposto, a responsabilidade pelo repasse
aos cofres públicos, do imposto devido por outro contribuinte. Na pratica
funciona bem perto do que conhecemos como substituição tributaria.
O exemplo mais conhecido é o IRRF,
descontado em folha dos salários dos trabalhadores e repassado a receita. O
fato gerador do IR é a aquisição de disponibilidade de renda, que nesse caso, é
a renda do trabalhador. Ao trabalhador, resta fazer a declaração de ajuste
anual para verificar se o que foi repassado é o que realmente deveria ter sido
recolhido.
Nesse mesmo modelo também temos a
retenção do INSS. Como é conhecido na folha salarial é aquele desconto, que é
repassado à previdência social a fim de custear e assegurar diversos benefícios
aos trabalhadores, inclusive à aposentadoria. Mas INSS também é devido pelas
pessoas jurídicas, mais conhecido como INSS PATRONAL. O recolhimento mais comum
para as empresas corresponde à alíquota de 20% sobre a folha de pagamentos.
Muitas empresas preferem “terceirizar”
alguns serviços em vez de contratar funcionários fixos para os setores,
dependendo da atividade é muito comum esta pratica. As empresas fornecedoras da
mão de obra terceirizada cobram os valores a titulo de “prestações de
serviços”. Emitem notas fiscais de serviços para seus clientes, e os
fornecedores, no pagamento, ficam obrigados na maioria dos casos pela retenção
de alguns impostos federais. E um deles, é o INSS.
Veja o que diz a lei 8.212/91:
Art. 31. A empresa contratante
de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de
trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa
cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia
útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia,
observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº
11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
1º O valor retido de que trata o caput
deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente
da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à
Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
2º Na impossibilidade de haver
compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será
objeto de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
3º Para os fins desta Lei, entende-se
como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a
natureza e a forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Então vamos evidenciar alguns aspectos
importantes para você, que é o tomador dos serviços, observe quando da
contratação de serviços sujeitas à retenção do INSS:
1 – Os serviços devem ser prestados
mediante a CESSÃO DE MÃO DE OBRA, inclusive nos casos de regime de trabalho
temporário. Mas o que é CESSÃO DE MÃO DE OBRA? A própria lei já definiu o
conceito em seu parágrafo terceiro: entende-se como cessão de mão-de-obra a
colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não
com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de
contratação [...].
a) Colocação de mão de obra a
disposição do contratante em suas dependências ou de terceiros: Os serviços
devem ser empregados nas dependências do contratante ou na dependência de
terceiros por ordem da contratante. Nunca na dependência do prestador dos
serviços;
b) De segurados que realizem serviços
contínuos: Essa é uma parte importante no que se refere à retenção do INSS. Não
existe na Lei, o que pode ser considerado e qual é o lapso de tempo de um
serviço continuo. Um dia, uma semana, um mês ou um ano? Qual é a
frequência? Neste caso vão existir sempre discussões. Quando um prestador
executa seus serviços mensalmente, não existem questionamentos já que, o INSS
retido será recolhido também mensalmente. Mas vamos supor que os serviços sejam
executados em um intervalo de quatro meses, ao longo de dois anos. Pode se
considerar um serviço continuo? Costumo contratar serviços de treinamento, mas
só solicito treinamento quando eu necessito. Caracteriza um serviço
continuo? Na duvida, para que não haja desentendimentos entre clientes e
fornecedores, é conveniente que as partes firmem um contrato e estabeleçam as
obrigações que cada uma tenha a cumprir, definam se os serviços são ou não de
caráter continuo, e se haverá retenção ou não do INSS.
c) O serviço independe de estar
relacionado ou não com a atividade fim: Ou seja, vale para qualquer tipo de
serviço!
d) O serviço independe da natureza e
forma de contratação: Não importa qual seja o tipo do serviço, se é temporário
ou não, ou a sua forma de contratação, se é por meio de contrato ou sem
contrato, por concurso ou sem concurso. O tipo de serviço e o tipo de
contratação não são utilizados como base para dizer se haverá retenção ou não o
INSS.
2 – A alíquota a ser retida é 11% por
cento em regra geral. Existem casos em que o tipo de serviço prestado requer
algum grau de insalubridade. Neste caso, devem ser aplicadas as regras e
alíquotas previstas em legislação específica. Outro exemplo, podemos citar as
empresas que estão enquadradas no regime de desoneração da folha, que destacam
3,5% em suas notas fiscais para fins de retenção, conforme legislação
específica.
3 – A base de calculo para fins de
retenção e o VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL, FATURA OU RECIBO. Nos casos de
contratação de prestação de serviços com fornecimento de materiais, deve ser
discriminado o valor referente aos serviços e o referente ao material
empregado. A alíquota deve incidir apenas sobre a prestação dos serviços.
Caso não haja essa diferenciação, o fisco “arbitra” em 50% o valor dos
serviços, e que servirá de base para a retenção. (IN 971/2009)
4 – O valor a ser retido deve estar
EXPRESSAMENTE INDICADO NA NOTA FISCAL.
5 – O valor retido deve ser recolhido
em nome da empresa contratada e não da contratante.
6 – O prazo para recolhimento é ate o
dia 20 do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal. Caso esse dia seja um
feriado, ou não tenha expediente bancário, o valor deverá ser repassado até o
ultimo dia útil anterior ao dia 20.
7 – O valor retido pela contratante
poderá ser compensado pela empresa prestadora do serviço, ou qualquer outro
estabelecimento de sua propriedade, com o INSS que a mesma irá pagar sobre sua
folha de salários. O valor, em principio, não pode ser compensado com outro
tributo.
Autor:
Jefferson Souza (www.tributoemfoco.com )
Fonte: Contabeis.com.br
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