Dia 2, a Receita Federal
publicou a Instrução Normativa (IN) nº
1.613/16, que trata das regras da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) 2016, referente ao
ano-calendário 2015, cujo prazo de
entrega tem início em 1º de março e término em 29 de abril.
Devem prestar contas ao fisco todos os contribuintes que, no ano passado, receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.123,91; rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil; e ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto.
A obrigação também se aplica às pessoas que realizaram operação em bolsa de valores, mercadorias, futuros ou congêneres; que tinham, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil; que passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês de 2015 e assim se encontravam em 31 de dezembro; que optaram pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda. Devem ainda cumprir com o compromisso todos os que tiveram, no ano passado, receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 procedente de atividade rural.
Quem entregar o documento após o prazo estipulado pela Receita terá de pagar multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculado sobre o total do imposto devido. O valor mínimo da multa será de R$ 165,74.
Devem prestar contas ao fisco todos os contribuintes que, no ano passado, receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.123,91; rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil; e ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto.
A obrigação também se aplica às pessoas que realizaram operação em bolsa de valores, mercadorias, futuros ou congêneres; que tinham, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil; que passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês de 2015 e assim se encontravam em 31 de dezembro; que optaram pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda. Devem ainda cumprir com o compromisso todos os que tiveram, no ano passado, receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 procedente de atividade rural.
Quem entregar o documento após o prazo estipulado pela Receita terá de pagar multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculado sobre o total do imposto devido. O valor mínimo da multa será de R$ 165,74.
Uma das principais novidades é que, já neste ano,
as pessoas com 14 anos ou mais declaradas como dependentes na DIRPF devem estar
inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas. A norma foi divulgada pela IN nº 1.610/16, publicada em 25
de janeiro. No ano passado, a exigência aplicava-se apenas para dependentes com
idade igual ou superior a 16 anos.
0 comentários:
Postar um comentário