A
licença maternidade ou salário-maternidade é um benefício previdenciário pago
às mulheres seguradas pelo INSS, que acabaram de ter um filho, seja por parto
ou adoção, e aos homens segurados que adotem uma criança ou possuem guarda para
fins de adoção.
Este
é um benefício que prevê a concessão de um determinado número de dias de
licença ao beneficiário, a fim de que forneça os primeiros cuidados ao filho
recém-chegado, bem como se recuperar dos procedimentos do parto e adaptação da
criança ao lar.
Por quanto tempo devo contribuir para ter direito ao recebimento?
No
caso de segurada empregada (registrada por CTPS), empregada doméstica ou
trabalhadora avulsa, não há um período de carência (número mínimo de
contribuições), sendo que no primeiro caso, o benefício deverá ser solicitado
na própria empresa e pago pela mesma, e nos outros dois casos, o benefício
deverá ser solicitado no INSS e pago por ele.
De
forma adversa, ocorre no caso da trabalhadora Contribuinte Individual,
Facultativa e Segurada Especial, onde deverão comprovar 10 meses de
contribuições. Além disso, para as desempregadas é necessário comprovar a
qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses
trabalhados.
Qual a duração do benefício?
O
prazo de duração do benefício está disposto no artigo 7º, inciso XVIII, da
Constituição Federal e o artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho também
prevê:
“Art.
392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e
vinte dias), sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº
10.421, 15.4.2002).”
Desta
forma, o salário-maternidade, em regra, terá duração de 120 dias no caso de
parto, natimorto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (aqui entra o
segurado homem), sendo que neste caso, este período será de 120 dias
independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de
idade.
No
entanto, a critério médico, em caso de aborto espontâneo ou os permitidos por
lei (estupro ou risco de vida para a mãe), o benefício será de 14 dias.
Destaca-se
que, as trabalhadoras empregadas e demais seguradas, podem pedir o benefício a
partir de 28 dias antes do parto; as desempregadas, a partir do parto; no caso
de aborto, a partir da ocorrência do aborto; e em caso de adoção, a partir da
adoção ou guarda para fins de adoção.
Este prazo poderá ser prorrogado?
De
acordo com a Lei nº 11.770 de 2008, o tempo de licença maternidade poderá ser
prorrogado por mais 60 dias para as empregadas (registrada por CTPS), passando
a ser de 180 dias, desde que a empresa faça parte do “Programa Empresa Cidadã”.
Entretanto,
para obter o benefício existem algumas regras que regem a quantidade de dias da
licença, sendo que durante este período a trabalhadora não poderá exercer
qualquer outro tipo de atividade remunerada e o recém-nascido não poderá ser
deixado sob o cuidado de creches ou outras organizações.
Além
disso, a prorrogação dos dias é facultativa pela empresa participante do
Programa Empresa Cidadã, porém, há algumas vantagens concedidas pela Lei para
que as empresas cada vez mais possam e queiram aderir a este Programa.
Uma
das principais vantagens é na questão tributária, pois a empresa terá uma
redução na tributação sobre o pagamento da trabalhadora pelos dias a mais
concedida pela nova Lei, ou seja, os 60 dias a mais serão acrescidos e os 120
dias obrigatórios de licença serão adquiridos como contribuição previdenciária.
Em
relação aos valores do salário maternidade, as empresas devem realizar o
pagamento do salário integral, ou seja, o mesmo que era pago antes do
afastamento.
Fonte:
Notícias Contábeis e Contabilidade na TV
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